- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas por suposta violação de domicílio.2. Fato relevante. Após informação de que o Agravante estaria agredindo sua esposa, guarnição da Polícia Militar deslocou-se até o endereço indicado. No local, os policiais solicitaram autorização para ingressar no imóvel, a qual foi concedida por escrito, conforme Termo de Autorização de Busca Domiciliar, tendo sido encontrados diversos objetos irregulares em posse do denunciado.3. Fundamento impugnado. O Agravante sustenta omissão quanto à ausência de fundadas razões para o ingresso e contradição probatória, por ter assinado a autorização e, posteriormente, recusado a assinar documentos na delegacia.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a autorização escrita e assinada pelo morador legitima o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, e torna lícitas as provas obtidas.5. A questão em discussão também consiste em saber se há omissão na decisão agravada quanto à exigência de fundadas razões para o ingresso e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a voluntariedade do consentimento.III. Razões de decidir6. A autorização livre, expressa e escrita do morador legitima o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas, em consonância com a garantia da inviolabilidade domiciliar e suas exceções.7. A existência de Termo de Autorização de Busca Domiciliar, assinado pelo Agravante na presença de testemunha, confere validade ao consentimento e afasta a nulidade do procedimento; a recusa posterior em assinar documentos na delegacia não compromete a credibilidade da autorização previamente concedida.8. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar eventual vício de consentimento, razão pela qual não prospera a tese defensiva de ausência de voluntariedade.9. A existência de autorização válida para a entrada no domicílio torna desnecessária a discussão acerca da existência ou não de fundadas razões para a atuação policial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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