- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, ao fundamento de reiteração de impetração anteriormente ajuizada. A parte agravante sustenta a existência de fato superveniente consistente no agravamento do excesso de prazo da prisão cautelar, sem oferecimento de denúncia e sem conclusão do inquérito policial, requerendo o afastamento do óbice de reiteração e o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da demora estatal, com revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de agravamento do excesso de prazo na prisão cautelar configura fato novo apto a afastar a caracterização de reiteração de impetração; e (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar diretamente as teses de excesso de prazo e antecipação de pena sem prévia manifestação do Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetração reproduz os fundamentos já deduzidos em habeas corpus anteriormente ajuizado, insurgindo-se contra o mesmo acórdão e reiterando as alegações já submetidas à apreciação judicial, o que caracteriza mera reiteração de pedido.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que apenas repete fundamentos de impetração anterior sem inovação fática ou jurídica substancial.5. O mero decurso do tempo, desacompanhado de efetiva modificação processual relevante apreciada pela instância ordinária, não afasta o reconhecimento da reiteração da impetração.6. As teses de excesso de prazo na formação da culpa e de configuração de antecipação de pena não foram submetidas ao Tribunal de origem, impedindo o exame direto pela Corte Superior.7. A apreciação originária das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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