- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e impedindo nova análise da mesma controvérsia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, em observância aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a reiteração de pedido.4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O exame originário de matéria não debatida pela instância antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.7. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.