- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL DA CDHU. SÚMULA 7/STJ. BEM PÚBLICO DE USO SOCIAL E AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A CDHU sustenta que não se sujeitam a usucapião os bens afetados ao cumprimento da política habitacional de interesse social para população de baixa renda, de natureza pública, ainda que pertencentes a sociedade de economia mista. Afirma não estarem satisfeitos os requisitos, devendo ser mantido o decisum que aplicou a Súmula 7/STJ. 3. Extrai-se da leitura do voto condutor do aresto impugnado que há fundamentos constitucionais - a vedação constitucional de usucapião de bens públicos prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF. Este é o entendimento firmado no Enunciado Sumular 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.