- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM MANEJADO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MENUTENÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - TUTELA REVOGADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO/ AUTOR. 1. Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação averbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na Súmula 518 do STJ. E, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar, tutela antecipada ou tutela de urgência, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo que assim não fosse, verifica-se que as instâncias ordinárias, competentes para análise do material probatório dos autos, afastaram o cumprimento dos requisitos exigidos para caracterização da usucapião, sendo que o imóvel foi objeto de arrematação em execução fiscal, na qual o insurgente, inclusive, ingressou com embargos de terceiros julgados improcedentes, não sendo dado ao magistrado rever decisão de outro julgar para torná-la ineficaz. Nas razões do recurso especial não há argumentação tendente a afastar tais fundamentos, os quais se mantém hígidos ante a ausência de impugnação específica, a atrair o óbice da súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.