- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de organização criminosa permanente e estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de "ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") ser sócio de JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja r com este para o exterior como passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de entorpecentes".3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional.8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.9. No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).10. Agravo regimental não provido.
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