JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. ALEGAÇÃO DE acréscimo de fundamentos EM INSTÂNCIA RECURSAL. INSUBSISTENTE. Medidas cautelares alternativas.INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos político e financeiro de facção criminosa, com movimentações financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade, bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais, valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema criminoso.8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os fatos e a decretação.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021.
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