- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Extensão da ordem. Pronúncia fundada em depoimentos indiretos e delação de corréu sem corroboração. Indícios insuficientes de autoria. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão que, de ofício, estendeu ordem de habeas corpus para impronunciar corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.2. A pronúncia dos corréus foi amparada em depoimentos indiretos e em delação prestada por corréu.3. Sustentação de que a delação judicial estaria corroborada pelos laudos e por depoimento sobre desentendimentos e ameaças, atendendo ao art. 413 do CPP; defesa da impossibilidade de impronúncia na via do habeas corpus por suposto revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente e somada a depoimentos de ouvir dizer, pode formar indícios suficientes de autoria para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, justificando a extensão, de ofício, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da similitude fático-probatória e da ausência de motivos exclusivamente pessoais.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a impronúncia reconhecida na via do habeas corpus implicou revolvimento fático-probatório incompatível com o rito.III. Razões de decidir6. A decisão proferida em benefício de um acusado aproveita aos demais, quando não fundada em motivos exclusivamente pessoais, autorizando a extensão de ofício, constatada a identidade dos fundamentos e do suporte probatório.7. A delação de corréu, sem corroboração por provas independentes, não atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, e o uso exclusivo de depoimentos indiretos não constitui base idônea para a formação de indícios suficientes de autoria.8. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito, afastando-se o óbice invocado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a extensão da ordem para impronúncia dos corréus.Tese de julgamento:1. A extensão dos efeitos de decisão em recurso de um acusado aos demais é cabível quando os fundamentos não são exclusivamente pessoais e há similitude probatória.2. A delação de corréu, desacompanhada de corroboração independente, e depoimentos de ouvir dizer não constituem, por si, indícios suficientes de autoria para a pronúncia.3. A impronúncia na via do habeas corpus não demanda revolvimento fático-probatório quando a análise se limita aos elementos constantes da própria pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 927.747/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.02.2025, DJE 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2021.
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