JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando fragilidade no depoimento de testemunha e pleiteando a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos judiciais e extrajudiciais, e se há similitude fática e processual que justifique a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, mas também em depoimento judicial que corroboram a acusação. 4. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 5. Não se verifica identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, não sendo cabível a extensão dos efeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A convergência entre os elementos de informação obtidos na fase investigativa e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fático-processual, o que não se verifica no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019, STJ, AgRg no HC n. 690.646/RS, Rel. Min Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. (AgRg no HC n. 993.351/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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