JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissidio jurisprudencial. 2. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. oart. 21-E, inciso V, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado jurídico da subsunção de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas subjacentes (prova testemunhal divergente e contraditória). A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência jurídica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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