- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento de legítima defesa.2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de nulidades processuais alegadas pela Embargante.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes pela via aclaratória.7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é inviável a apreciação direta dessas matérias.8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção excepcional.10 . Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.
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