- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que assegure ao impetrante o exercício da profissão de treinador de tênis, independentemente de registro na entidade de classe. 2. O STJ possui o entendimento de que não há comando normativo que obrigue os treinadores de tênis a inscreverem-se nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de Educação Física. 3. Interpretação contrária - que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física - ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4. Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem, ao assegurar à parte ora recorrida o direito de exercer a profissão de treinador de tênis de mesa independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF/SP), por não ser atividade privativa de profissionais com formação em Educação Física, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. O pedido para que o feito seja sobrestado em razão da proposta de afetação no REsp 1.959.824/SP, REsp 1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, deve ser rejeitado, porque ainda não houve efetiva afetação ao rito dos recursos representativos da controvérsia, não subsistindo fundamento para o sobrestamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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