- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO À AFETAÇÃO, OU NÃO, DO TEMA DOS PRESENTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INSTRUTOR DE ESPORTES. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a afetação da tese em recurso representativo de controvérsia não implicaria necessariamente o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas daqueles em trâmite nos Tribunais de origem. 2. Na espécie, em que pese existir nos autos dos processos indicados a sugestão de afetação do tema pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não há, ainda, deliberação do colegiado competente para determinar a submissão à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, muito menos de sobrestamento dos feitos que tramitam nesta Corte. Não há falar, portanto, em suspensão deste julgamento. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.216/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.