- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Pronúncia por homicídio qualificado. Testemunhos indiretos.Distinguishing. contexto de tráfico de drogas. temor da comunidade.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus.III. Razões de decidir3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos.Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia.4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em juízo.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.
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