JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA E INTIMIDAÇÃO COMUNITÁRIA. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como a inaplicabilidade do distinguishing diante da ausência de comprovação de intimidação de testemunhas, pleiteando o restabelecimento da impronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decisão de pronúncia fundada predominantemente em testemunhos indiretos; (ii) estabelecer se o contexto de criminalidade organizada e intimidação comunitária autoriza distinguishing em relação à jurisprudência que, em regra, veda a pronúncia baseada exclusivamente em prova indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.4. O acórdão de origem registrou, com base em depoimentos prestados em juízo por policiais civis responsáveis pela investigação, que o agravante exercia a liderança do tráfico de drogas na localidade, gerenciava menores utilizados em práticas criminosas e na atemorização da população, dificultando a obtenção de prova direta.5. O contexto de intimidação generalizada, com receio da população em colaborar com autoridades, constitui circunstância excepcional que justifica a mitigação da regra geral de inadmissibilidade de testemunhos indiretos para fins de pronúncia.6. A ausência de testemunhas presenciais dispostas a depor não afasta o contexto de intimidação, nem permite concluir que a desistência de oitivas pelo Ministério Público tenha comprometido a regularidade da prova.7. Apesar de o conjunto probatório ser predominantemente indireto, há elementos convergentes relevantes suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e restabelecera a pronúncia do acusado.Tese de julgamento:1. É admissível a decisão de pronúncia fundada em prova predominantemente indireta quando demonstrado contexto de atuação de organização criminosa com intimidação de testemunhas.2. O contexto de controle territorial e medo coletivo autoriza distinguishing em relação à jurisprudência que invalida pronúncias baseadas em testemunhos indiretos.3. Atendidos os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, o conjunto probatório predominantemente indireto pode satisfazer o standard do art. 413 do Código de Processo Penal para fins de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 69; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 211; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.580/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.3.2025, DJe 28.3.2025.
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