JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, o qual não conheceu de revisão criminal manejada em condenação por tráfico de drogas.2. Fato relevante. Na ação revisional, o revisionando postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na condenação originária em razão de mau antecedente criminal, bem como suscitou discussão sobre a caracterização de mau antecedente e a aplicação de direito ao esquecimento, em face de condenação pretérita.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621, I, do CPP, assentando que a existência de mau antecedente, ainda que decorrente de condenação alcançada pelo período depurador, inviabiliza a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que a revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já decidida nem a veicular direito ao esquecimento após o trânsito em julgado. O habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não foi conhecido, por inexistir flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício, ensejando o presente agravo regimental, no qual a Defesa apenas reitera os argumentos já expendidos no writ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial contra acórdão que não conhece de revisão criminal, bem como se haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que, em revisão criminal, não conheceu do pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de maus antecedentes, inclusive decorrentes de condenação alcançada pelo período depurador, afastando o direito ao esquecimento.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.6. A orientação consolidada em Tribunal Superior é no sentido da inadequação do habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, porquanto, nos termos do art. 105, II, a, da CF/1988, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus na origem é o recurso ordinário, e, conforme o art. 105, III, da CF/1988, das decisões em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução cabe recurso especial.7. Nada obstante a inadequação da via eleita, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, desde que verificada, de plano, coação ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada no caso concreto.8. O acórdão que não conheceu da revisão criminal assentou, de forma fundamentada, que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente se aplica ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo inviável o benefício quando o condenado possui maus antecedentes, em consonância com o texto legal.9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, registrando que a existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador para fins de reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, entendimento alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores.10. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta a funcionar como segundo recurso de apelação ou como meio para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria devidamente apreciada, por simples irresignação da parte, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na negativa de conhecimento da ação revisional.11. Ausentes coação ilegal, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição a recurso ordinário ou especial cabível contra acórdão que não conhece ou denega revisão criminal.2. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, não constitui sucedâneo de segunda apelação nem instrumento para rediscutir, após o trânsito em julgado, matéria decidida de forma fundamentada.3. Condenações alcançadas pelo período depurador afastam apenas os efeitos da reincidência, mas podem ser utilizadas para a configuração de maus antecedentes, vedando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica quando o acórdão se harmoniza com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.067/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j.07.06.2022, DJe 09.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 956.358/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, rel. Des. Conv. do TJSP (Ministro do STJ), Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025.
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