- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de provas supostamente ilícitas, obtidas mediante quebra da cadeia de custódia, requerendo a superação do óbice sumular para o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece, como regra, o não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.4. A jurisprudência pátria admite a mitigação do referido enunciado sumular apenas em hipóteses de excepcionalidade manifesta, como nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.5. A decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem encontra-se devidamente fundamentada, tendo afastado, em juízo de cognição sumária, a alegada nulidade ao considerar que a mera "análise prévia" dos aparelhos celulares por agentes de investigação não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, e que a defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração do conteúdo digital ou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos, por não se revelarem teratológicos ou patentemente ilegais, obstam a superação do óbice sumular, competindo ao Tribunal de origem a análise aprofundada da matéria meritória.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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