JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Aplicação da Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem. Ausência de flagrante ilegalidade.Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão do feito a julgamento colegiado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e indeferiu liminarmente o writ.III. Razões de decidir3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a medida de urgência.5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF.
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