JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária em regime fechado. Assistência médica prisional considerada adequada. Reexame fático-probatório inviável. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em execução penal, cumprindo pena em regime fechado.2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento de endocrinologia.3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela ausência de prova de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105, II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente prisional.7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento, inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em regime fechado.9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional, devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023
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