- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer prisão domiciliar humanitária. O agravante apresentou relatório médico superveniente, sustentando a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento especializado, e alegou insuficiência da assistência médica prestada no sistema prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o relatório médico apresentado no agravo regimental constitui elemento apto a alterar o entendimento adotado na decisão monocrática; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária diante das condições de saúde do apenado e da assistência médica disponibilizada pelo estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração concomitante de moléstia grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso concreto.4. O relatório médico superveniente confirma a possibilidade de acompanhamento da saúde do apenado no ambiente prisional, registrando que a unidade possui condições de assistência enquanto aguarda a realização do procedimento cirúrgico.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.098.892/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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