JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos.2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, afastou a tese de crime único e reconheceu a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), ressaltando de forma fundamentada a pluralidade de vítimas distintas e a natureza personalíssima dos delitos contra a dignidade sexual.3. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de crime único e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta, demandaria, inexoravelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do remédio heroico.4. Agravo regimental desprovido.
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