- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, ao argumento de que o paciente se valia da mesma facilidade de acesso às vítimas no ambiente doméstico (e-STJ, fl. 4) - não foi analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede sue conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.616/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.