- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Homicídio qualificado. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Usurpação de competência. Supressão de instância. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de admissibilidade excepcional do writ após o trânsito em julgado para sanar suposta flagrante ilegalidade em matéria de liberdade, vinculada à nulidade de reconhecimento fotográfico por show-up e à ausência de provas independentes de autoria.2. Acórdão condenatório transitado em julgado em 12.06.2015; manejo de duas revisões criminais nas instâncias ordinárias, a primeira indeferida e a segunda parcialmente procedente para redimensionamento da pena, com trânsito em julgado em 25.10.2022.3. Matérias defensivas não apreciadas no acórdão impugnado na instância de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado há mais de 10 anos, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser examinadas por Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir5. O uso do habeas corpus, após o trânsito em julgado há mais de 10 anos , com finalidade revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a repartição constitucional de competências.6. Matérias não debatidas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. O Tribunal Superior não conhece matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 882.662/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024;STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
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