JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ter sido manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, portanto, como sucedâneo de revisão criminal, além de demandar reexame fático-probatório incompatível com a via eleita.2. Fato relevante. Trânsito em julgado da condenação em 9/2/2026 e impetração em 17/2/2026. Pedido principal de reconhecimento de flagrante ilegalidade para conhecimento do writ; subsidiariamente, concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer sentença absolutória; alternativamente, declaração de nulidade por ausência de fundamentação idônea e determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. Parecer ministerial pelo não conhecimento e, conhecendo-se, pelo desprovimento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem, ainda que de ofício, a despeito da via inadequada e da incompetência para revisão de acórdão definitivo proferido por Tribunal de origem.III. Razões de decidir4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. Agravo regimental não provido.
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