- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Revisão criminal. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal.Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Trânsito em julgado anterior à alteração de entendimento jurisprudencial. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025, cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice por supressão de instância.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no STJ, sob pena de supressão de instância.9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do habeas corpus e rejeição do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026
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