- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender configurada impetração em substituição à revisão criminal e consumada a preclusão temporal em relação à condenação proferida na origem, já transitada em julgado.2. A defesa, ao interpor o agravo regimental, sustenta que o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal e de ocorrência de preclusão temporal, não se justificaria diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza constitucional da ação de habeas corpus, reiterando os argumentos já expendidos no writ e postulando a concessão de liberdade provisória.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra condenação já transitada em julgado na instância de origem, sem prévia inauguração da competência daquela Corte, quando o writ é manejado como verdadeiro substitutivo de revisão criminal.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento do writ, em razão de preclusão temporal, bem como afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir5. Reconhece-se que o habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem que já havia transitado em julgado antes da impetração, o que revela a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em desacordo com a orientação consolidada do Tribunal Superior.6. Afirma-se que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, com disciplina própria no art. 621 do Código de Processo Penal, devendo ser proposta perante o Tribunal de origem, não se admitindo o manejo de habeas corpus para exercer essa função revisional.7. Assenta-se que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Tribunal Superior julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede o conhecimento de habeas corpus que visa, de forma oblíqua, à revisão de condenação definitiva proferida por Tribunal local sem prévia atuação daquela Corte.8. Registra-se que o habeas corpus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento de preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da lealdade processual.9. Conclui-se que, diante do longo lapso temporal e da inadequação da via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.10. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz os fundamentos já apresentados no writ, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, quando ainda não inaugurada a competência do Tribunal Superior.2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado da condenação sujeita a pretensão à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à coisa julgada e à lealdade processual.3. Na hipótese de habeas corpus impetrado tardiamente e manejado de forma inadequada como sucedâneo de revisão criminal, a ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024;STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19.06.2024.
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