- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a Defesa pretende a revisão da dosimetria para reduzir reprimenda fixada com exasperação da pena-base na fração de 1/5 em virtude de maus antecedentes.2. Instância ordinária, em revisão criminal, manteve a dosimetria por considerar demonstrada, de forma concreta, a existência de múltiplas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base.3. Decisão agravada alinhou-se à jurisprudência dominante quanto ao não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize, na via estreita do habeas corpus, a revisão da exasperação da pena-base fundada em maus antecedentes; e (ii) saber se a pluralidade de condenações definitivas anteriores, devidamente individualizadas, legitima a fração de 1/5 aplicada a título de maus antecedentes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.6. As instâncias ordinárias individualizaram concretamente os maus antecedentes mediante a indicação de múltiplas condenações definitivas anteriores, afastando alegação de fundamentação genérica na exasperação da pena-base.7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.8. A fração de 1/5 aplicada à pena-base encontra respaldo na pluralidade de condenações anteriores, denotando maior reprovabilidade e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conteúdo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A exasperação da pena-base pode se apoiar na pluralidade de maus antecedentes, desde que concretamente demonstrados e respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A revisão da dosimetria na via do habeas corpus apenas é possível quando constatada flagrante ilegalidade, não sendo admitido o reexame probatório.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 621 e 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.631/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022.
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