- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes ou, alternativamente, readequar a fração de aumento aplicada na pena-base para o patamar de 1/6.2. Paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, considerando os maus antecedentes do réu.3. Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovida. Impetrado habeas corpus, que não foi conhecido.Sobreveio o presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes do paciente e na fração de aumento aplicada na pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa de maus antecedentes, considerando condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a prática do delito.6. A fração de aumento aplicada na pena-base, embora usualmente seja de 1/6 ou 1/8, não é vinculante, podendo ser ajustada conforme as circunstâncias judiciais negativamente reconhecidas, desde que fundamentada.7. Não há flagrante ilegalidade na valoração dos maus antecedentes nem na fração de aumento aplicada na pena-base, conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa de maus antecedentes pode ser realizada com base em condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra após a prática do delito.2. A fração de aumento na pena-base não é vinculada a critérios absolutos, podendo ser ajustada conforme as circunstâncias judiciais negativamente reconhecidas, desde que fundamentada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.497, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2020; STJ, HC 283.706/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.037.584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.559.769/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.470.128/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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