- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Execução penal. Progressão de regime.Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Irretroatividade.Inexistência de vícios. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência.5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de peculiaridades para a necessidade de realização de exame criminológico.6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
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