- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ e manteve o indeferimento da progressão de regime prisional, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo. A defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito não pode impedir a concessão do benefício executório, que as faltas disciplinares não são recentes e que o exame criminológico e o parecer ministerial são favoráveis à progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o histórico carcerário do apenado autoriza o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se o juízo da execução está vinculado ao exame criminológico e ao atestado de bom comportamento carcerário; e (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, reexaminar elementos fático-probatórios e matéria não apreciada pela instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aferição do requisito subjetivo para progressão de regime considera todo o histórico carcerário do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.4. O atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode afastar eventuais conclusões favoráveis quando as circunstâncias não indicarem certeza quanto à aptidão do sentenciado para retorno ao convívio social.5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta demonstrável de plano.6. A alegação relativa à antiguidade das faltas disciplinares não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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