- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Falta disciplinar DE NATUREZA grave.RECURSO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional por ausência do requisito subjetivo.2. Fato relevante. Órgão de origem negou a progressão em razão de histórico prisional conturbado, com falta disciplinar recente de natureza grave, relativa a fuga durante trabalho externo em 27/8/2024, com captura em 5/9/2024, além de fundada suspeita de utilização do benefício para prática de tráfico de drogas, conforme relatório de inteligência policial.3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a negativa de progressão por ausência de mérito, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito objetivo bastam para autorizar a progressão de regime diante de faltas disciplinares graves recentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame do requisito subjetivo à luz do conjunto fático-probatório formado na execução penal.III. Razões de decidir5. O requisito subjetivo da progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, não se limitando à certificação de boa conduta em período determinado, e não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução; o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos concretos que evidenciem ausência de mérito do apenado.7. A falta disciplinar de natureza grave cometida em período recente é fundamento idôneo para a negativa do benefício da progressão de regime.8. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo na execução penal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime quando presentes elementos concretos de ausência de mérito. 3. A prática de falta disciplinar grave recente autoriza o indeferimento da progressão por ausência de requisito subjetivo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para avaliação do requisito subjetivo na execução penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018).
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