JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Revisão criminal. Homicídio qualificado consumado e tentado. Fração de diminuição da tentativa. Perda de cargo público. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.I. Caso em exame1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados pela coisa julgada.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo inviável o seu conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. A revisão criminal, como instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento de uma das hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada para mero reexame de fatos, provas e critérios de dosimetria já apreciados na ação penal originária.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, II; CP, art. 92, I; CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020;STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
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