JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.Desclassificação de latrocínio tentado para roubo. Competência interna para revisão de dosimetria. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave.2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula 7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa decisão.3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239 do RISTJ), deixando de examinar esse ponto.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias, evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito restrito do habeas corpus.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial (CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único).8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os limites do habeas corpus.9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023;STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.
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