- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in idem).3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo psicológico que demandou tratamento profissional, configura constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior reprovabilidade que o mero ato libidinoso.6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior vulnerabilidade física e psíquica.7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois extrapola os resultados normais da infração.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n. 801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
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