- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF.2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência.3. As alegações da defesa. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, falta de contemporaneidade da medida, afronta ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas (monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima) e ilegalidade da transferência do paciente para unidade prisional diversa, sem contraditório e com prejuízo ao núcleo familiar, com pedido de revogação da custódia ou substituição por cautelares e retorno à comarca de origem.4. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência de prova de ilegalidade ou abuso de poder e de que o descumprimento de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III, CPP), para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como risco de reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial anterior.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental interposto em habeas corpus sucessivo, diante da alegação de teratologia e flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir6. O sistema recursal escalonado impõe que as questões de mérito sejam, em regra, previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se fundamentada na hipótese expressa do art. 313, III, do CPP, no descumprimento de medidas protetivas e no risco concreto de reiteração delitiva e de dano à integridade física e psíquica da vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de ilegalidade evidente da prisão preventiva.8. As teses defensivas relativas à falta de contemporaneidade da medida, ao princípio da homogeneidade, à suficiência de medidas cautelares alternativas e à suposta ilegalidade da transferência prisional se confundem com o mérito do habeas corpus originário e demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação exauriente em habeas corpus sucessivo, sob pena de supressão de instância.9. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em contexto de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psíquica da vítima, revelando a insuficiência de cautelares diversas.10. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na custódia cautelar e devendo ser preservada a competência do Tribunal de origem para julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado, mantém-se a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF e o indeferimento liminar do writ.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula 691/STF.Teses de julgamento:1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, previsto no art. 313, III, do CPP, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisã o preventiva, a fim de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima.3. As alegações de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade da medida, de afronta ao princípio da homogeneidade, de suficiência de medidas cautelares alternativas e de ilegalidade da transferência prisional dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e devem ser examinadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.4. Inexistindo flagrante ilegalidade na prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas, não se justifica a superação da Súmula 691/STF em habeas corpus sucessivo.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no RHC n. 199.832/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, HC 216233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.6.2022, DJe 13.6.2022.
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