- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante foi preso preventivamente em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência, com agressão física à vítima, em contexto de violência doméstica, evidenciando risco atual à integridade física e psicológica da ofendida (arts. 312, 313, III, e 315 do CPP; arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A da Lei n. 11.340/2006).2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva foi realizada à luz da persistência do periculum libertatis. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a atualidade do risco e a necessidade da custódia para resguardar a vítima, reputando inadequadas as medidas alternativas diante da ineficácia das cautelas já impostas e descumpridas.3. A substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica não se mostra adequada e suficiente no caso concreto, ante o histórico de desrespeito às ordens judiciais e o perigo real de novas agressões.4. Agravo regimental não provido.
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