JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. condenação. provas suficientes. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Tema 1.258/STJ. Provas autônomas.Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena superior a oito anos em regime inicial fechado.2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, ressaltando a existência de provas independentes (declarações judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, § 2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação, ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo, depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às transferências via PIX).7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP, conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o mandamus.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada a condenação.Tese de julgamento:1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n. 484/2022.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma, j.16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.15.04.2026.
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