- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e pessoal (art. 226 do CPP).Provas autônomas. Habeas corpus substitutivo. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, praticado 7 vezes em concurso formal, mantendo a condenação e afastando nulidade por suposta exclusividade de reconhecimento fotográfico.2. Fato relevante. A agravante alega absolvição por inobservância do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes, sustenta violação ao Tema repetitivo 1.258 do STJ e requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício para absolver.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, registrando: reconhecimento pessoal em juízo observado nos moldes do art. 226 do CPP; declarações harmônicas e coerentes de várias vítimas; existência de imagens de câmeras de segurança;manutenção das frações de aumento na dosimetria e do regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico e por insuficiência probatória, à luz do art. 226 do CPP e do Tema repetitivo 1.258 do STJ, quando a condenação se ampara em provas autônomas (declarações de vítimas em juízo e imagens de câmeras).5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, bem como se é possível revalorar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exame excepcional apenas para verificar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.7. A condenação se ampara em provas autônomas e suficientes produzidas sob contraditório, notadamente: declarações de diversas vítimas, com reconhecimento pessoal em juízo, imagens de câmeras de segurança do estabelecimento.8. A reanálise do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias ordinárias é incabível na via do habeas corpus.9. O entendimento está alinhado ao Tema repetitivo 1.258 do STJ, segundo o qual o reconhecimento (fotográfico ou presencial) em desobediência às formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, circunstância verificada.10. O parecer ministerial favorável possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que pode, mediante fundamentação idônea, manter a decisão com base no conjunto dos autos.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.2. A condenação por roubo majorado se mantém quando a autoria delitiva é comprovada por outras provas autônomas, como declarações de vítimas e imagens de câmeras de segurança.3. A revaloração de provas é inviável na via estreita do habeas corpus.4. O parecer ministerial favorável em habeas corpus não vincula o julgador.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;RISTJ, art. 34, XX; STJ, Tema repetitivo n. 1.258; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.124.110/RS, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 861.793/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Sexta Turma, j.18.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.485/PR, Quinta Turma, j.25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.240.382/SP, Sexta Turma, j.22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.123.398/PA, Quinta Turma, j.07.04.2026.
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