- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ausência de competência originária do STJ. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com redimensionamento da pena.3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência desta Corte.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, apesar de não inaugurada a competência desta Corte.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP.III. Razões de decidir6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e).7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria pretendida.8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da continuidade delitiva.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento.
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