- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:- (AgRg no HC n. 1.087.013/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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