JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.tráfico de drogas e posse de maquinário para fabricação de drogas.pedido de reconhecimento do Tráfico privilegiado. Agravo Improvido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.2. Fato relevante. Defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta bis in idem pelo uso dos mesmos elementos para a condenação pelo art. 34 e para afastar a minorante, e afirma a adequação do habeas corpus para correção de ilegalidade manifesta.3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por seu caráter substitutivo e pela existência de coisa julgada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, à vista de alegada ilegalidade manifesta no afastamento do tráfico privilegiado.5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos utilizados pelo juízo e pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuram ilegalidade manifesta ou bis in idem.III. Razões de decidir6. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios julgados do Tribunal, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, o que inviabiliza o uso do habeas corpus para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada.7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, em observância ao uso racional do writ e à sistemática recursal estabelecida pelo CPP.8. Inexiste ilegalidade manifesta: o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam habitualidade e profissionalismo na prática criminosa, como a elevada quantidade de entorpecente apreendido na residência, balança de precisão, petrechos e maquinário destinado à fabricação/transformação de substância entorpecente.9. Diante dos óbices formais (coisa julgada e inadequação do habeas corpus) e da ausência de constrangimento ilegal evidente, impõe-se manter a decisão de não conhecimento do writ e negar provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Tribunal somente admite revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a CR/1988, art. 105, I, e. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3.Afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando baseado em elementos concretos de habitualidade e profissionalismo na traficância, não configurando ilegalidade manifesta. 4. A existência de coisa julgada e a inadequação da via eleita impedem o conhecimento do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos indicados fora de citações.
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