- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de investigação que identificou o Recorrente como responsável pela comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores, com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade na diligência.6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito, apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico, indicando dedicação a atividades criminosas.8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na via do habeas corpus.9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado.IV. DispositivoAgravo regimental desprovido.
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