JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, manejado em substituição a recurso próprio, contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.2. A defesa alega nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, sustentando que a delação informal de corréu não legitimaria a medida, bem como impugna a versão de que os policiais teriam visualizado o interior da residência e a tentativa de fuga do paciente. Questiona, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida e busca a utilização da revisão criminal como meio de reexame amplo da condenação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão de: (i) suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, com consequente nulidade das provas e absolvição do paciente; (ii) alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base no delito de tráfico de drogas; e (iii) utilização da revisão criminal como sucedâneo de apelação para rediscussão de fatos e provas.III. Razões de decidir4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.5. O Tribunal de origem assentou que o ingresso domiciliar sem mandado judicial não se lastreou apenas em delação informal, mas em fundadas razões, consistentes em informações específicas sobre a dinâmica do tráfico, abordagem prévia de corréu que indicou endereços relacionados à atividade ilícita e visualização, ainda do lado externo, da tentativa de fuga do paciente pela fresta do portão, elementos que evidenciaram situação de flagrante delito em crime permanente e legitimaram a entrada no imóvel.6. A atuação policial baseou-se em conjunto de dados concretos e convergentes, avaliados pelas instâncias ordinárias, de modo que a desconstituição da conclusão quanto à existência de flagrante e à regularidade do ingresso domiciliar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A pena-base foi majorada em razão da apreensão de quantidade significativa de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, e das circunstâncias de preparo e fracionamento da droga para comercialização, elementos objetivos que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a exasperação nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e permanecer imune à revisão em habeas corpus, salvo hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica na espécie.9. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como nova apelação ou instrumento de mera rediscussão do mérito da condenação mediante reexame de fatos e provas, razão pela qual é legítima a improcedência do pedido revisional.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.
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