- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE PRÁTICA OSTENSIVA DO CRIME NA RESIDÊNCIA.1. Os elementos de gravidade concreta da infração penal e o risco de reiteração delitiva integram os fundamentos da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), mas não constituem, por si sós, óbice à substituição pela prisão domiciliar quando preenchidos os requisitos legais do art. 318, V, do Código de Processo Penal.2. De todo modo, inexistem elementos sólidos que sustentem o prognóstico de reiteração delitiva da agravada, pois, além do crime em questão, a sua folha de antecedentes registra apenas um processo anterior por tráfico de drogas, no qual ela terminou por ser absolvida.3. Não se exige prova de imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com o fundamento no o art. 318, V, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência da Corte Superior.4. Os indícios de prática ostensiva do crime na residência, na presença da menor, não são robustos, pois a prisão da agravada em flagrante ocorreu fora de seu domicílio; o mero relato de odor de crack desacompanhado de apreensão dessa substância no local é insuficiente para demonstrar o armazenamento dessa espécie de droga no local; e, por fim, cadernos com anotações e pequena quantidade de maconha não autorizam a conclusão de que a guarda, o processamento ou a venda da droga ocorriam à vista da criança.5. A irresignação do agravante com as supostas consequências da norma que disciplina a concessão da prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos não permite ao julgador negar sua vigência.6. Agravo regimental improvido.
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