- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão domiciliar a mãe de menor. Tráfico de drogas praticado na residência. Circunstâncias excepcionalíssimas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia cautelar.2. Fato relevante. Agravante presa preventivamente por imputação de tráfico de drogas, alega primariedade, residência fixa, emprego lícito e maternidade de criança menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.Drogas foram apreendidas na residência, totalizando 1.630,19 g de cocaína, divididas em 2.002 porções.3. As decisões anteriores. Juízo indeferiu a prisão domiciliar por risco à criança e inadequação do ambiente residencial, diante da prática delitiva no lar. Tribunal manteve a negativa, destacando a gravidade concreta, risco de reiteração e necessidade de proteção integral da criança.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor de 12 anos, diante das condições pessoais alegadas; e (ii) saber se a prática do tráfico de drogas dentro da residência e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos autorizam a manutenção da prisão preventiva e afastam medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.III. Razões de decidir5. A negativa de prisão domiciliar à mãe de menor é admissível em situações excepcionalíssimas, conforme o art. 318-A do CPP e a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, quando evidenciada a inadequaçao da medida para resguardar o interesse da criança.6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente são demonstradas pela prática do tráfico no ambiente doméstico e pela apreensão de 1.630,19 g de cocaína em 2.002 porções na residência, evidenciando risco à ordem pública (CPP, art. 312) e expondo a criança a ambiente criminoso.7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O julgador pode indeferir a prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP à mãe de criança menor quando circunstâncias excepcionalíssimas evidenciam a inadequaçao da medida, notadamente se o crime é praticado na residência. 2. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva devidamente fundamentada em dados concretos.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º, 312, 318, 318-A e 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX; Súmula 568/STJ
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