- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PSS. RETENÇÃO NA FONTE. EXCLUSÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. 1. Não prospera o Agravo Interno. 2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.11.2010). 3. O art. 16-A da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 12.530/2010, define que a retenção ocorre no momento do pagamento. Assim, é ilegal excluir o valor devido a título de Contribuição do PSS da base de cálculo dos juros de mora, pois os referidos consectários devem incidir "sobre o valor pago". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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