JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA A DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante decidido pela Segunda Turma do STJ, no REsp 1.759.572/PE, "cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal" (STJ, REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no REsp 1.719.288/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.898.911/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.795/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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