- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Caso em que não houve a comprovação de suspensão de expediente forense nos referidos dias, por documento idôneo, no momento da interposição do Recurso Especial, razão pela qual não há como afastar a intempestividade do recurso. A simples menção no corpo recursal ao feriado local não supre tal requisito. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é dever da parte providenciar certidão da secretaria ou outro documento equivalente que possibilite a verificação da tempestividade do recurso, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1878732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/9/2021). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.236/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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