- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante.2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. A ação penal é complexa, envolve sete denunciados, pluralidade de imputações e diligências diversas; a instrução foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ, não havendo inércia estatal injustificada.3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, em contexto de organização criminosa majorada, supostamente alinhada ao Comando Vermelho, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.4. Agravo regimental não provido.
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