- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ.3. As medidas ca utelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso.4. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.